- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. REVÓLVER DE BRINQUEDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. EXCLUSÃO PROCEDIDA. PENA MITIGADA. 1. A utilização de arma de brinquedo para intimidar a vítima do delito de roubo não autoriza o reconhecimento da causa de aumento de pena do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, cuja caracterização está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, ausente na hipótese. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO MAIS GRAVOSO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE E 440/STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. Súmula 440/STJ. 3. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador quanto à gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. In casu, os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, com supedâneo na reprovabilidade inerente ao crime cometido. 5. Ordem concedida para a afastar a causa de aumento de pena disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, reduzindo-se, via de consequência, a reprimenda dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória. (HC n. 149.349/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/12/2010.)
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