- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. UTILIZAÇÃO DE REVÓLVER DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO INICIAL FECHADO, MAIS GRAVOSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não resta caracterizada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP se o instrumento intimidador empregado pelo criminoso consistia em simulacro de arma de fogo (revólver de brinquedo). Ressalte-se que a Súmula 174 do STJ foi cancelada, pois feria princípios basilares do Direito Penal, como o da legalidade e da proporcionalidade da pena. 2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440 do STJ; correspondência com as Súmulas 718 e 719 do STF). 3. Ordem concedida, a fim de afastar da condenação a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, reduzir a reprimenda para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso legal, e fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 159.826/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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