JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A FATO POSTERIOR À DENÚNCIA. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. 1. Não se admite, no estabelecimento da pena-base, a valoração de condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores aos indicados na denúncia. 2. De outra parte, segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 3. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443/STJ). 5. Na hipótese, na terceira etapa do critério trifásico, houve a exasperação em 3/8 (três oitavos) unicamente com base no número de causas de aumento, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 6. Ordem concedida em parte para, de um lado, reduzir as penas recaídas sobre os pacientes, fixando-as, definitivamente, em em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa; de outro lado, fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 173.611/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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