- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO DA PENA EM PERÍODO ANTERIOR AOS FATOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de prisão provisória ocorrida em processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação criminal somente pode ser considerado para fins de detração da pena se a data do cometimento do crime a que se refere a execução seja anterior ao período requerido, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (HC n. 175.391/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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