- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO PREVISÃO LEGAL. 1. Verifica-se, na espécie, que o benefício do livramento condicional restou indeferido fundamentadamente, diante da ausência de demonstração do requisito subjetivo do Paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir, e que, tão-logo obteve progressão para o regime semiaberto, evadiu-se, recomendando maior cautela na concessão da benesse. 2. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, não se coaduna com a via eleita, por demandar análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Precedentes. 4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição dos benefícios do indulto e da comutação de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para, cassando, em parte, o acórdão impugnado, restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. Mantida a decisão do juízo das execuções, indeferitória do pedido de livramento condicional, pelo não-atendimento ao requisito subjetivo. (HC n. 176.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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