- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Resta evidenciada a situação de flagrância, tendo em vista que a prisão do Paciente foi efetuada no momento em que recebia uma mochila contendo 5 kg (cinco quilogramas) de "cocaína". 2. "O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das condutas identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente, que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante" (HC 116.813/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/06/2009.) 3. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4. Encontrando-se o feito na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, incide à espécie o comando do enunciado n.º 52 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (HC n. 197.839/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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