JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial não é sede própria para rever premissas ensejadoras de julgamento antecipado da lide se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios considerados ao longo do feito. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para defender aplicadores (direitos individuais homogêneos) e potenciais aplicadores (direitos de natureza difusa) em títulos de capitalização quando sujeitos à propaganda enganosa, conforme o disposto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 7.347/85. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ? Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.350.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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