- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. SORTEIOS DE LOTERIA VINCULADOS A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE "OSTEOMANIA". PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 2. A legitimidade do Ministério Público para a demanda, pois os interesses são federais e envolve atividade regulamentada e controlada pela SUSEP (autarquia federal), interessando não apenas a esfera individual de eventuais lesados, mas também a própria confiança pública e o funcionamento do serviço público federal que envolve a autorização da comercialização da modalidade do título (Osteomania), o que é ou será discutida na ação principal. 3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que faz atrair, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 do STF. 4. "Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos dos aplicadores de títulos de capitalização lesados pela atuação irregular de sociedade de capitalização no mercado financeiro." (REsp 311.492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 06/05/2002, p. 287) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.363.191/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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