JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DATA DE OCORRÊNCIA DO ILÍCITO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição em virtude do óbice da referida súmula. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.402.286/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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