JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS JÁ ENCAMINHADOS AO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando, nas razões do agravo de instrumento, não são impugnados os fundamentos da decisão agravada. 2. A suspensão prevista no artigo 543-C do CPC é dirigida ao Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. Precedentes. 3. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito relacionadas com expurgos inflacionários, determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral, não obsta o julgamento dos respectivos recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais referentes à admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.217.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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