- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (TENTATIVA). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como depoimento de testemunhas ou as declarações da vítima. 3. Na hipótese, a utilização de arma foi apontada pelas vítimas do delito. 4. A fixação da pena-base no mínimo legal não impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso se houver fundamentação idônea. 5. No caso, o Tribunal de origem aludiu à multiplicidade de agentes e ao envolvimento de menores, circunstância que enseja maior juízo de reprovação. 6. Ordem denegada. (HC n. 120.654/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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