- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA NESTA CORTE. REPUBLICAÇÃO. ADVOGADA QUE RENUNCIOU À CAUSA JÁ NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÕES REALIZADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE NEM AO MENOS É TEMA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após a renúncia da advogada subscritora da petição de agravo de instrumento, houve apenas uma decisão publicada nos autos em seu nome, não se podendo falar, portanto, em outras nulidades ocorridas nesta Corte. 2. Eventuais nulidades ocorridas nas instâncias anteriores não podem ser analisadas na via eleita, haja vista o agravo de instrumento não ter sido conhecido, ante a extemporaneidade do recurso especial, o qual nem ao menos trata do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.364.276/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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