- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE HAVIA RENUNCIADO À CAUSA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. DECISÕES POSTERIORES REVOGADAS. PRAZO PARA RECURSOS DEVOLVIDO COM A NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Não tem validade a intimação publicada em nome de advogada que não mais representa a agravante, devendo, portanto, ser republicada a decisão em nome dos novos causídicos. 2. Agravo interno a que dá provimento, para determinar a republicação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com devolução dos prazos recursais, restando revogadas as decisões proferidas em aclaratórios e no primeiro regimental (AgRg no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.363.521/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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