- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 29/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO ENTÃO VEREADOR. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE VALORES PECUNIÁRIOS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. In casu, afastada a ilegitimidade passiva do ora embargante, em observância ao devido processo legal, impunha-se a anulação do aresto recorrido e a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise de mérito do recurso de apelação. 3. Embargos acolhidos para, modificando o dispositivo proferido no recurso especial, anular o acórdão recorrido, devendo o Tribunal a quo, superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgar o recurso de apelação como entender de direito. (EDcl no REsp n. 1.196.581/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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