- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a progressão do regime fechado ao semiaberto não implica na concessão automática do benefício de visita periódica ao lar. 2. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que o agravante ainda não preencheu o requisito previsto no art. 123, inciso III, da Lei nº 7.210/84. Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, o acusado só terá direito de pleitear livramento condicional no ano de 2014, demonstrando a incompatibilidade do benefício das saídas temporárias com os objetivos da pena. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 167.437/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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