- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123, da Lei nº 7.210/84. II. O benefício poderá ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Não se trata de decorrência direta da progressão de regime de cumprimento da pena. III. Devidamente fundamentada a decisão denegatória do benefício na ausência de compatibilidade com os objetivos da pena, não há ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. Precedentes. III - Ordem denegada. (HC n. 191.927/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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