- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 09/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ART. 123 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a progressão do regime fechado ao semiaberto não implica na concessão automática do benefício de visita periódica ao lar. 2. Ao contrário de se revelar uma afronta ao sistema progressivo do cumprimento da pena, a concessão das visitas periódicas ao lar, no caso concreto, confere efetividade ao sistema, na medida em que, de forma progressiva e racional, reintegra o apenado ao convívio em sociedade. 3. Consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem que o agravado já se encontra há mais de dois anos no regime semiaberto. Importa sublinhar que o comportamento do agravado no cumprimento da pena foi classificado como excepcional, o que, a toda evidência, aponta para a assimilação da terapêutica penal. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 146.089/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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