- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AOS ARTS. 8.º, INC. III, DO DECRETO N.º 2.320/87 E 5.º DA LEI N.º 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 9.º DA LEI N.º 4.878/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre a questão suscitada pela parte, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, aplica-se, no caso, o enunciado da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de pronunciamento pelo Tribunal de origem acerca da tese suscitada impede o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n.º 283/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.273.992/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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