- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ARTS. 3º DA LEI 5.117/66, 9º, VI E VII, DA LEI N. 4.878/66 E 2º DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Inviável o exame da apontada ofensa do art. 6º da Lei estadual n. 14.445/2002, porquanto sua análise demanda, necessariamente, a interpretação de legislação local, o que é vedado, no caso, pela Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no Ag 924.019/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/12/2007. 3. Os demais dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição do recurso aclaratório, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento da questão federal. Assim, incide no caso, o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não ficou caracterizado, tendo em vista que os recorrentes não fizeram o devido cotejo analítico como determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e o 255, § 2º, do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.364.358/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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