JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os dispositivos apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A alteração do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, análise de matéria de índole local, o que é inadmitido em recurso especial, frente ao óbice da Súmula 280/STF, aplicada aqui por analogia. 3. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se o agravante de cumprir a referida exigência legal. 4. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag n. 1.379.672/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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