JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
04/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 04/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULA 211/STJ. LEI 8.112/90 APLICADA COMO LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental no qual se alega que a matéria infraconstitucional impugnada foi debatida no âmbito do Tribunal de origem de forma implícita e a vedação sumular 280 do STF não pode prosperar, pois o Distrito Federal, em seu âmbito institucional, é regulado por leis de cunho federal. 2. Cuida-se, originariamente, de ação anulatória de ato administrativo movida por servidor público Distrital, na qual se busca a nulidade da penalidade de advertência aplicada, por entender que foram perpetradas supostas irregularidades no procedimento de sindicância. 3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não teceu juízo interpretativo a respeito da matéria dos arts. 28 e 56, da Lei 9.784/1999. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (violação de artigos da Lei 8.112/90, tendo em vista que a referida norma, embora de origem legislativa federal, adquiriu, no âmbito do Distrito Federal, caráter de lei local, em face da determinação contida na Lei Distrital n. 197/91), pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim expressa: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AgRg no Ag 708067/DF, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008; AgRg no REsp 841.508/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.326.493/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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