- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 345/STF. 1. Nas razões do regimental, o agravante insiste em tese que capitaneia os seus interesses na lide, apresentando ementas de julgados desta Corte que não se assemelham ao presente caso. 2. Constituem-se os embargos do devedor em verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Precedentes. 3. Considerando a impossibilidade de analisar, em recurso especial, o contexto fático-probatório dos autos para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, determina-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo fixe as verbas honorárias relativas aos embargos à execução e à ação de execução, respectivamente, observado o limite máximo de 20% para a soma das duas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.233.620/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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