JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
07/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 07/02/2012

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL E FRAUDE FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Para que seja possível o trancamento de uma ação penal é necessário que se mostre evidente a atipicidade do fato, se verifique a absoluta falta de indícios de materialidade e de autoria do delito ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses não encontradas no presente caso. 2. Incabível o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam, pois a sua verificação requisita um confronto com as alegações do corréu delator, providência que implica, necessariamente, no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 117.120/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 7/2/2012.)
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