- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INQUÉRITO. PLEITO FORMULADO NO CURSO DE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, CALCADA EM RELATÓRIO DA RECEITA FEDERAL CONSTRANGIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Por mais que o requerimento de interceptação telefônica tenha sido formulado antes da instauração de inquérito policial, como o pleito teve origem no seio de anterior apuração a cargo da Polícia Federal, não há falar em ilegalidade. In casu, a medida foi requerida no seio de investigação, nominada Operação Castelhana, lastreada, inicialmente, em informações colhidas em relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, em consulta à base de dados de sistemas policiais e em troca de informações com organismos de inteligência brasileiros e estrangeiros na área financeira; sem contar a referência a prévio procedimento apuratório datado de 2003. 2. Ordem denegada. (HC n. 122.009/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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