- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO (ANÁLISE PSICOLÓGICA) DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, nada impede que o Tribunal de origem se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. 3. Ordem denegada. (HC n. 195.359/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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