JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL E EM FALTAS GRAVES ANTERIORMENTE PRATICADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03, para a concessão da progressão de regime há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, não havendo expressa exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado. 2. Segundo a Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 3. Firmou-se a compreensão nesta Corte de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, nada impede que o Magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. 4. No caso, vê-se que o Magistrado das execuções indeferiu fundamentadamente o benefício pretendido, fazendo alusão inclusive às anteriores faltas graves praticadas pelo ora paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 186.384/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/04/2011

PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO (ANÁLISE PSICOLÓGICA) DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 10.792/03 - o cumprimento de um sex…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/06/2011

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determina…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/02/2011

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 03/05/2011

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. 1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário. 2. No presente caso, o Juiz de primeiro grau demonstrou não estar presente o requisito subjetivo exigido para o defer…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Haroldo Rodrigues · j. 17/02/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.