- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DESFAVORÁVEL E EM FALTAS GRAVES ANTERIORMENTE PRATICADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03, para a concessão da progressão de regime há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, não havendo expressa exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado. 2. Segundo a Súmula 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 3. Firmou-se a compreensão nesta Corte de que, uma vez realizado o exame psicossocial ou criminológico do acusado, nada impede que o Magistrado se valha dos elementos ali constantes para formar a sua convicção. 4. No caso, vê-se que o Magistrado das execuções indeferiu fundamentadamente o benefício pretendido, fazendo alusão inclusive às anteriores faltas graves praticadas pelo ora paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 186.384/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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