JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO. LEI N.º 10.792/2003. INDEFERIMENTO COM BASE EM LAUDOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.792/03, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: (i) ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior; e (ii) ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. A realização de exame criminológico, antes obrigatória, deixou de sê-lo a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.792/03. O que não exclui, porém, a prerrogativa do magistrado, nas hipóteses em que julgue necessário, de exigir a prévia submissão do apenado ao referido exame. Decisão esta que reclama fundamentação adequada com demonstração da necessidade concreta da perícia. 3. Uma vez realizados exames ou laudos psicológicos e sociais, nada impede que sejam os mesmos levados em consideração no momento da análise do pedido de progressão de regime, bastando, para tanto, que a decisão negativa do pleito venha acompanhada da devida fundamentação, com elementos concretos que apontem não estar preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse, razão pela qual não há falar em qualquer coação ilegal na hipótese em exame. 4. Ordem denegada. (HC n. 167.046/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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