JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DA ENTIDADE DESCARACTERIZA A RELAÇÃO COMO SENDO DE CONSUMO. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO CONTRATO. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. A demonstração de que a indenização do seguro não é devida em razão da ausência de cobertura, quando para tanto forem necessários a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova, é inviável em Recurso Especial. Aplicação das Súmulas STJ/5 e 7. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.151.974/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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