JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO DE CRIANÇA DE UM ANO. MORTE DECORRENTE DE AGRESSÕES E SUBMISSÃO DA VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TEMPO DEMASIADO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção do cárcere provisório do réu, como consequência do modus operandi utilizado na prática de infração de extrema gravidade - derivada de agressões a criança com 1 ano e 10 meses de idade, submetida a árduo martírio, em ambiente familiar, que provocaram a sua morte. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de preservação da cautela mais onerosa, a propósito de resguardar a ordem pública. 3. Conquanto a segregação preventiva remonte a dezembro de 2017, trata-se de ação penal contra dois acusados, com defensores distintos, que ensejou a citação por edital e o desmembramento da demanda, demandou a oitiva, no juízo processante, de quatro testemunhas e exigiu a expedição de várias deprecatas, cujas audiências precisaram ser remarcadas, sobretudo em virtude do advento da pandemia pelo novo coronavírus e da emissão de atos normativos pelo Tribunal de origem, com a suspensão do trabalho presencial dos magistrados e servidores, e a paralisação de todas as atividades judiciárias, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde das pessoas. Aguarda-se tão somente o cumprimento de uma única carta precatória, com a oitiva do genitor da vítima - ventilado como possível motivação para o crime -, cujo depoimento será tomado por videoconferência. Em recente ofício, datado de 2/10/2020, o Juízo singular postulou a máxima urgência no implemento da diligência pela comarca deprecada. 4. Há, pois, prognóstico de breve decisão de pronúncia, com o encerramento da primeira etapa do procedimento próprio dos delitos contra a vida. 5. Dadas as circunstâncias particulares do caso, a complexidade do litígio, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução do processo - sejam elas administrativas ou judiciais, inclusive com a designação de assentadas para datas próximas e incessantes providências do Magistrado processante, com o fito de promover maior celeridade no desenvolver do processo -, o tardar na resolução do feito encontra-se justificado pelas instâncias ordinárias. Fica afastada, ao menos por ora, a intervenção desta Corte Superior na condução da demanda. 6. Recurso não provido, com recomendação de absoluta prioridade no trâmite processual e breve proclamação da pronúncia. (RHC n. 129.481/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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