JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI N. 10.348/02 SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPACIDADE EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OS USUÁRIOS. 1.Trata-se de ação declaratória ajuizada pela BMG Empreendimentos Hoteleiros Ltda. em que se pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de encargo de capacidade emergencial e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. A sentença de mérito, dentre outras coisas, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da instituição do encargo de capacidade emergencial previsto na Lei n. 10.432/2002 e estabeleceu a restituição dos valores recolhidos a este título. 3. O acórdão a quo, em sede de apelação, anulou a sentença por entender que a Concessionária de Energia Elétrica - Copel, agente arrecadador dos valores controvertidos, é litisconsorte passiva necessária, e teria de ter integrado a lide. 4. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, mas sim com o seu livre convencimento, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. 5. Esta Corte já se manifestou em caso análogo, porém com pedidos distintos, acerca da natureza jurídica da capacidade emergencial de energia elétrica e também sobre qual entidade responsável para figurar na lide deste tipo de ação - legalidade da cobrança do encargo e a restituição dos valores. Fundamentando-se nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que esses encargos tem natureza de preço público pago pela fruição da energia elétrica e que a relação jurídica de direito material controvertida é a que se estabelece entre a concessionária e os consumidores de energia elétrica. 6. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao determinar o retorno dos autos para a instância de origem para que a Concessionária de Energia Elétrica - Copel integre um dos pólos da ação, agiu em consonância com o entendimento já pronunciado desta Corte. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 973.043/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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