JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se infere da análise do acórdão recorrido. 2. Observa-se que o Tribunal a quo não verificou os artigos infraconstitucionais tidos por violados, quais sejam: os arts. 6º, X, 22 e 39, V e X, da Lei 8.078/1990; o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; o art. 1º, III, da Lei 9.487/1997 e o art. 467 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 576.189/RS e 541.511/RS, afirmou a constitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial (Lei 10.438/2002, art. 1º, § 1º; Resolução ANEEL 249/2002, arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL 249/2002, arts. 4º e 5º), bem assim do Encargo de Energia Livre Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei 10.438/2002, art. 2º; Resolução ANEEL 249/2002, arts. 11 a 14), ressaltando que tais encargos não têm natureza de taxa, mas, sim, de preço público pago pela fruição da energia elétrica. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 97.093/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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