- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. PARTE DISPOSITIVA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Se o título executivo judicial nada dispôs acerca do critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, pode tal matéria vir a ser disciplinada em sede de execução, sem que isso represente ofensa à coisa julgada. 3. Somente o dispositivo da decisão judicial está acobertado pelo manto da imutabilidade, e não os motivos e fundamentos do decisum. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.202.564/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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