JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. Em razão dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração de decisão singular pode ser recebido como agravo regimental, levando-se em consideração a natureza de seus fundamentos e o pedido formulado. 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, as questões ali definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se dá provimento. (RCDESP no Ag n. 1.339.467/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Interno. II - Incabível é o Agravo Interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo artigo 545 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental não conhecido. (RCDESP no Ag n. 1…

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