JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Entendeu-se no acórdão embargado que: "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a Taxa SELIC é inaplicável na atualização de honorários advocatícios, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária, de modo que sua aplicação deve ser restrita aos casos legalmente previstos". Nesse aspecto, inexiste vício a ser sanado. 2. No entanto, afastada a incidência da Taxa SELIC, cumpre esclarecer que a atualização da verba honorária deve ocorrer da seguinte forma: 1) aplicação da UFIR de janeiro/1992 a dezembro/2000 (data da sua extinção); 2) aplicação do IPCA-E/IBGE de janeiro/2001 a junho/2009; 3) índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, que atualmente é a TR, a partir de julho de 2009. Ressalte-se que essa forma de atualização está em conformidade com o atual "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão. (EDcl no REsp n. 1.206.389/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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