- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇA DE USO INTERNO PARA PESAGEM DE PRODUTOS UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. 1. A norma contida nos artigos 5º e 11 da Lei nº 9.933/99 não confere ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro legitimidade para cobrança da Taxa de Serviços Metrológicos relativamente às atividades de controle de equipamentos de pesagem utilizados internamente no processo industrial. 2. A fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferiação periódica. É o que se depreende da leitura da Resolução CONMETRO nº 11/88, que, em seu item 8, estabelece que "os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente, ser verificados periodicamente (letra 'c'). 3. A resolução em referência dá relevo ao cunho de utilidade pública das atividades metrológicas, notadamente em relação ao interesse do consumidor, razão pela qual os instrumentos eventualmente utilizados na pesagem de matéria prima durante as etapas de produção, quando não houver relação direta com a atividade econômica exercida pela empresa, não se submetem à fiscalização do Inmetro. 4. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica recorrida utiliza balanças apenas em seu processo produtivo, para pesagem de produtos que irão ser usados no tingimento e pintura de couro, além de não comercializar qualquer de seus produtos com base em peso e/ou utilização de balança, na medida que toda a produção é vendida por área ou metro quadrado. Assim, é desarrazoado o controle metrológico que o Inmetro procura exercer neste particular sobre as balanças internas, que, repita-se, não se destinam a atividades econômicas que envolvam terceiros, sendo mero instrumentos internos adotados na mensuração da matéria prima empregada no processo de fabricação do couro. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.844/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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