JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. INMETRO. REGULARIDADE DE BALANÇAS UTILIZADAS NO PROCESSO INTERNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO COURO. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação para manter a sentença no sentido de que não há necessidade de aferição da regularidade da balança pelo INMETRO quando utilizada apenas para medição das quantidades no processo interno de industrialização do couro, uma vez que o referido produto é comercializado por metro quadrado e, não, por peso. 2. A fiscalização de instrumentos de medição pelo INMETRO busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferiação periódica. É o que se depreende da leitura da Resolução CONMETRO nº 11/88, que, em seu item 8, estabelece que "os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente, ser verificados periodicamente (letra 'c'). 3. A referida norma dá relevo ao cunho de utilidade pública das atividades metrológicas, notadamente em relação ao interesse do consumidor, razão pela qual os instrumentos eventualmente utilizados na pesagem de matéria prima durante as etapas de produção, quando não houver relação direta com a atividade econômica exercida pela empresa, não se submetem à fiscalização do INMETRO. 4. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica recorrida utiliza balanças apenas em seu processo produtivo, para pesagem de pele e insumos empregados, além de não comercializar qualquer de seus produtos com base em peso e/ou utilização de balança, na medida que toda a produção é vendida por área ou metro quadrado. Assim, é desarrazoado o controle metrológico que o INMETRO procura exercer neste particular sobre as balanças internas, que, repita-se, não se destinam a atividades econômicas que envolvam terceiros, sendo mero instrumentos internos adotados na mensuração da matéria prima empregada no processo de fabricação do couro. Precedente: REsp 1222844/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 1.283.133/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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