- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LIMITE. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor executado, sendo 7,5% para a execução e 7,5% para os embargos. 3. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, conquanto autônomos os processos de Execução e dos respectivos Embargos, é possível a fixação de honorários, no julgamento destes últimos, de forma cumulativa, tendo em vista que em ambos há apenas uma discussão: a procedência ou não do débito. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem acumuláveis honorários advocatícios fixados em Execução com os arbitrados em Embargos do Devedor, por constituírem ações autônomas, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.250.780/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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