- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O julgado estadual decidiu com base nas circunstâncias peculiares concernentes à causa, manifestando-se, quanto à resistência a pretensão de exibição dos documentos. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. II. O Tribunal de origem, ao inverter o ônus sucumbenciais, o fez de acordo com a apreciação equitativa do juiz, excetuados os casos de quantia irrisória ou exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. III. Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os §§ 1º e 2º do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.384.425/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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