- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INDICIAMENTO FORMAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Habeas corpus impetrado contra o ato Desembargador Relator que determinou a notificação do paciente, para apresentar resposta, e o seu formal indiciamento. 2. Quando da impetração, a denúncia sequer havia sido recebida, inexistindo ação penal instaurada ou manifestação da Corte estadual acerca das teses da Defesa. Diante do posterior recebimento da inicial acusatória, cujos fundamentos se desconhece, não há como examinar o mérito da pretensão de trancamento, até mesmo para possibilitar à Defesa impugnar a motivação do acórdão. 3. Se a ilegalidade, no tocante ao indiciamento formal do paciente, já foi reconhecida em outro habeas corpus, o pedido encontra-se prejudicado. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 117.901/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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