JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. FECHAMENTO IRREGULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA E INSTALAÇÃO DE NOVOS PONTOS. 1. As instâncias de origem acolheram a Ação Civil Pública movida pelo MPF contra concessionária de telefonia, determinando reabertura de postos de atendimento presencial ao consumidor e instalação de novos pontos. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. No que se refere à prova pericial requerida, o acórdão recorrido é claro ao demonstrar sua desnecessidade, já que os fatos a serem apurados são irrelevantes ou de conhecimento da própria concessionária, sem notícia de controvérsia a respeito. A adequada fundamentação impede a revisão em Recurso Especial, pois isso demanda profundo reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à competência da Anatel para definir as políticas de telecomunicações, o argumento recursal advoga contra a concessionária, já que o acórdão baseou-se em ato normativo daquele órgão regulador. 5. A tese relativa ao princípio da atualidade e da adequação, no sentido de que as novas tecnologias referentes ao atendimento por call center demandariam interpretação atualizada do contrato, foi refutada solidamente pelo TRF, considerando que esses meios modernos já existiam e eram amplamente empregados à época da assinatura do contrato. Levando-se em conta a adequada fundamentação, impossível reexaminar o fato para aferir se há alguma novidade tecnológica nesse sentido (Súmula 7/STJ). 6. A tese recursal atinente ao equilíbrio econômico-financeiro é improcedente, pois, como bem destacado pelo acórdão embargado, a reabertura de postos não onera a concessionária, apenas restabelece a despesa preexistente. Quanto aos novos postos, a Corte Regional deixou claro que o reequilíbrio econômico-financeiro não estava descartado, devendo ser apurado em liquidação. Ausente, nesse contexto, interesse recursal, pois a pretensão da concessionária não foi afastada. 7. No que se refere à questão de fundo propriamente dita, há dois fundamentos suficientes no acórdão recorrido que não podem ser reexaminados em Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A necessidade dos postos de atendimento e o prejuízo aos consumidores foram apurados pelas instâncias ordinárias com base em levantamento feito pelo Procon local, que verificou o aumento nas reclamações após a eliminação do atendimento presencial na região, e em pesquisa realizada pela própria concessionária, segundo a qual 48% dos usuários preferem ser atendidos em lojas. Não há como rever esses fatos, o que, por si só, prejudica a demanda recursal, quanto ao mérito. 9. Ademais, a Corte Regional analisou o contrato de concessão e apurou que sua cláusula 6.2 expressamente adota a diretriz fixada pela Anatel, que define a obrigação de a concessionária manter postos de atendimento ao público, com tempo de espera de, no máximo, 10 minutos. 10. Ainda que se desconsiderasse toda a legislação de defesa do consumidor, a pretensão da concessionária não poderia ser acolhida em Recurso Especial, pois a exigência contratual de instalação e manutenção desses postos é suficiente para manter o acórdão recorrido e somente poderia ser afastada pela análise e interpretação da citada cláusula e, a rigor, de todo o contrato de concessão, inviável nos termos da Súmula 5/STJ. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.216.077/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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