JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE POSTOS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL NO MUNICÍPIO DE CÁCERES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra a Brasil Telecom S/A, ora recorrente, com o objetivo de impedir o fechamento da loja de atendimento ao público existente no Município de Cáceres. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da Brasil Telecom S/A e assim consignou na sua decisão: "Nos termos do artigo 3°, da Lei 9.472/97 o usuário deve ter o atcndimento facilitado c isso implica em tcr ao seu alcance o atendimcnto pcssoal, ou seja, aquclc cfctuado na presença física de um rcprcscntante da prestadora. A falta de postos de atendimento pcssoal inviabiliza a prova escrita das reclamações ou solicitações do consumidor, necessária para obstar a decadência do direito de reclamar por vícios do serviço. (...) Dessa forma, mostra-se correta a sentença impugnada cujo objetivo foi evitar prejuízos aos usuários do Município de Cáceres, que ficariam impossibilitados de solucionar seus problemas de forma rápida e eficaz. Convém ressaltar, que o sistema do Call Center deve ser implantado e operacionalizado em conjunto com o serviço de atendimento pessoal, não podendo ser substituído unilateralmente ou imposto como única forma de prestação do serviço" (fl. 1220, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de posto de atendimento pessoal no Município de Cáceres, segundo as peculiaridades do caso concreto. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, o exame interpretativo de cláusulas do contrato é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 5/STJ. 7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.834/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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