- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 462. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO EM OUTRA AÇÃO. CORTE A QUO AFIRMA QUE A APLICAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O "fato superveniente" alegado pela agravante, qual seja, a decisão judicial em outro processo, foi devidamente analisado pela Corte a quo, que concluiu pela necessidade de processo próprio, com produção de provas para verificar a situação dos autores, já que a interferência daquela decisão não seria automática. 2. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Aferir se os autores, "já enquadrados", tiveram alteração em seu enquadramento, decorrente da decisão em outro processo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos. 3. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, deve ela ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.909/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/2/2012.)
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