JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEASING INTERNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. EC 45/04. ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, dando interpretação extensiva ao art. 535 do CPC, que abarca apenas as expressões "sentença" e "acórdão", para estende-la também as decisão monocrática proferida por relator. Precedentes: AgRg no REsp 1.128.286/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/2/2010; REsp 1.153.601/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 865.339/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/11/2008; AgRg nos EDcl no REsp 256.395/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 11/12/2000. 2. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 721.113/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2010; EDcl no AgRg nos EREsp 886.476/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 7/12/2009. 3. Com o advento da EC n. 45/04, a atividade jurisdicional de segundo grau passou a ser "ininterrupta", de sorte que eventual suspensão do prazo pelo Tribunal de Justiça Estadual nos meses de dezembro e janeiro, deve ser comprovada por documento hábil, a fim de tornar viável a aferição da tempestividade do recurso dirigido a esta Corte Superior. Precedentes: AgRg no Ag 1.333.687/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/3/2011; REsp 1.197.859/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; REsp 1.202.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011; AgRg no Ag 777.736/MG, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 4/6/2009; AgRg no AgRg no Ag 1.048.632/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2008; AgRg no Ag 1.055.641/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1/9/2008. 4. In casu, como a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 16/12/2008 e o recurso especial foi interposto somente em 7/1/2009, é de reconhecer a sua intempestividade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.288.340/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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