JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a intempestividade recursal possui natureza de ordem pública, razão pelo qual pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão. Precedentes. 2. A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.297.346/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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