JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 01/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DAS TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 222, §§ 1º E 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a nulidade da ação penal em comento em razão da alegada ausência das transcrições nos autos dos depoimentos das testemunhas ouvidas por meio de carta precatória, tendo em vista que não foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Não fosse isso, a inquirição de testemunhas que não residem no local da jurisdição do Juízo está regulamentada no artigo 222 do Código de Processo Penal, cujos §§ 1º e 2º expressamente prevêem que a expedição da precatória não suspende a instrução criminal, e que é possível a realização de julgamento quando a carta não for devolvida no prazo marcado. 4. Na hipótese vertente, em que pese constatado que o magistrado, de fato, não levou em consideração o conteúdo dos depoimentos prestados no juízo deprecado quando do julgamento da lide, porquanto o édito repressivo foi proferido em 4-6-2009, isto é, antes do retorno da carta precatória ao juízo de origem, ocorrido somente em 24-01-2010, observa-se que a lei processual no caso foi estritamente cumprida, uma vez que o togado responsável pelo feito proferiu a sentença condenatória após o transcurso do período de 60 (sessenta) dias assinalado para o cumprimento da precatória expedida em 4-3-2009, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer mácula no procedimento adotado. 5. A defesa cingiu-se a ventilar o cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, qual a relevância e de que forma os depoimentos das testemunhas ouvidas por carta precatória poderiam influenciar diretamente a convicção do magistrado responsável pelo feito a ponto de alterar o resultado da causa. Assim, não logrou a defesa demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo em decorrência da ausência da leitura pelo Juízo Singular das transcrições dos testemunhos prestados no juízo deprecado, olvidando-se do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata o cerceamento aventado, a ponto de invalidar-se a instrução criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 167.219/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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