- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIAS DEPRECADAS PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO MARCADAS PARA O MESMO DIA E HORÁRIO, EM COMARCAS DISTINTAS. REALIZAÇÃO DO ATO, POSTERIORMENTE, EM UMA DELAS, SEM NOVA INTIMAÇÃO DA DEFESA. ASSERTIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A PRAXE DA MAGISTRADA DA INSTRUÇÃO DE SEMPRE INTIMAR A DEFESA ACERCA DAS DATAS DAS AUDIÊNCIAS NOS JUÍZOS DEPRECADOS. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA DO DIA E HORA DAS AUDIÊNCIAS COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, SEM QUALQUER PEDIDO DE ADIAMENTO. TESTEMUNHO IRRELEVANTE, QUE EM NADA ALTERA O PANORAMA FÁTICO DO PROCESSO, POIS O OUVIDO LIMITOU-SE A DIZER QUE APENAS ENCONTROU O CORPO DA VÍTIMA, MAS NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO CONHECIA NEM A VÍTIMA NEM O ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Em tema de nulidades, o Processo Penal é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Isso porque, o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade e permitiram o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso dos autos, em que pese as audiências terem sido marcadas em Comarcas distintas para o mesmo dia e hora, constata-se que a defesa do paciente tomou ciência dessa designação 3 dias antes da data de sua realização, mantendo-se inerte; ademais, não se vislumbra a existência de prejuízo porque, da análise do termo da audiência que se pretende ver anulada, verifica-se que a testemunha ouvida afirmou tão-somente ter achado o corpo da vítima e chamado a Polícia, não tendo presenciado o fato delituoso; disse, ainda, não conhecer a vítima ou o acusado, podendo-se concluir, assim, pela sua irrelevância para a substância da defesa, uma vez que suas declarações em nada alteram o panorama fático do processo, sendo mesmo desnecessárias ao deslinde da causa. 3. Parecer do MPF pela concessão do writ. 4. Ordem denegada, no entanto. (HC n. 181.674/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 15/2/2012.)
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