- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 222 do CPP, autoriza a prolação da sentença, antes da devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já expirou. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se o réu e seu advogado acolheram o fim da instrução, sem o cumprimento da carta precatória, com a entrega das alegações finais, nas quais não argüiram qualquer protesto. 3. Estando os autos há 6 meses no Tribunal estadual para julgamento da apelação criminal, não se pode falar em excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para o breve julgamento da apelação criminal. (HC n. 144.419/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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