- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 23/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA. DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do previsto no art. 535 do CPC, o integrativo tem como escopo sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para tentar rediscutir matéria amplamente apreciada pelo colegiado. 2. Inviável a tese de haver ocorrido erro material no corpo do voto, se os argumentos expostos pela parte embargante evidenciam a latente irresignação com o resultado do julgado. 3. In casu, em que pese o argumento da parte embargante no sentido de que estaria prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começaria a correr da data em que o fato se torna conhecido, não se pode olvidar do comando inserido no artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, posto que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/66. 4. Interrompida a prescrição em 06/07/04 e voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após 140 dias, tem-se que a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/09. Dessa forma, não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/09. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 14.672/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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