- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 04/03/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ATOS DE COMÉRCIO. INFRAÇÃO DE CUNHO PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. PENA. DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS CADERNOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A disposição legal determina que, tratando-se de transgressão de caráter permanente, o prazo prescricional de cinco anos contar-se-á do dia em que cessou a permanência. 2. Em que pese o argumento do impetrante no sentido de que estaria prescrita a pretensão punitiva, uma vez que o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se torna conhecido, nos termos do artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sucede que, por se tratar de transgressão permanente, o prazo de prescrição começa a contar do dia em que cessou a permanência, conforme dicção do artigo 391, § 1º, do Decreto 59.310/1966. 3. Interrompida a prescrição em 06/07/2004 e voltando o prazo prescricional a correr por inteiro após 140 dias, tem-se que a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita em 23/11/2009. Dessa forma, não há falar em prescrição porquanto o ato demissional foi levado a efeito dentro desse prazo, ou seja, em 22/09/2009. 4. As questões suscitadas pelo impetrante atinentes à alegada inconsistência do conjunto probatório e à ausência de habitualidade do exercício de atos de comércio ou de administração de empresas não são passíveis de reapreciação, na via mandamental, cuja prova pré-constituída deve ser irrefutável quanto à suposta existência do direito líquido e certo pleiteado na via eleita. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.672/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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