- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA POR INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL. ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA. MULTA SUSPENSA. POSSIBILIDADE RECURSAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/09. CARATER ALIMENTAR. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre" (art. 16, parágrafo único, da Lei 12.16/09). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração). 3. Por sua vez, se mostra indiscutível o caráter alimentar de que se reveste a presente discussão, a demonstrar a presença do periculum in mora, porquanto o cumprimento da punição administrativa imposta ao impetrante importará na redução de 50% de sua remuneração, referente ao mês de novembro de 2010. 4. De outra parte, entendo relevantes os fundamentos da impetração no tocante à alegada nulidade do processo administrativo disciplinar, decorrente de ter sido ele presidido por Procurador da Fazenda Nacional de nível inferior ao do impetrante, hábil a autorizar, por si só, a concessão da tutela jurisdicional de urgência ora pretendida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.859/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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